Fisioterapeuta é doutor?
É necessário que saibamos que há tempos o título de doutor fora recomendado aos Fisioterapeutas com fundamento na isonomia, por se acreditar que não utilizá-lo induziria a clientela a pressupor subalternidade deles em relação aos outros membros da equipe de saúde, aos quais, de praxe, se confere o referido tratamento. Precisamos distinguir RECOMENDAÇÃO de OBRIGAÇÃO, porque são palavras com significados completamente distintos.
Por força da Lei 6316/75, ao COFFITO compete exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, e ao CREFITO, cumprir e fazer cumprir as disposições dela, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal. Com papéis bem definidos, resta claro que regulamentar o exercício profissional é atribuição do Conselho Federal, em observância ao princípio da hierarquia institucional que rege o Sistema, previsto no art. 5-IV da norma que o criou.
Dessa forma, a recomendação da utilização do "Dr." para quem não possui DOUTORADO diverge do que está previsto no Código de Ética da Fisioterapia, que em seu art. 48 estabeleceu TAXATIVAMENTE o rol de itens a consignar em divulgação profissional, dentre os quais constam os títulos de formação strictu sensu e os de especialidades.
Dessa forma, a recomendação da utilização do "Dr." para quem não possui DOUTORADO diverge do que está previsto no Código de Ética da Fisioterapia, que em seu art. 48 estabeleceu TAXATIVAMENTE o rol de itens a consignar em divulgação profissional, dentre os quais constam os títulos de formação strictu sensu e os de especialidades.
Em que pese o desejo de valorização profissional e a praxe na forma de tratamento entre os trabalhadores com nível superior, recomendação não cria dever como a norma o faz, logo, essa discussão não deve repousar sobre a atual legislação que regulamenta a Fisioterapia, porque o emprego do "Dr." sem o grau acadêmico respectivo e do "Ft." como forma de abreviação de Fisioterapeuta não encontra amparo nas normas emanadas pelo COFFITO.
Motivações evocadas por CREFITOs, a saber Lei 5540/68 e Decreto-Lei 465/65, versam, respectivamente, sobre normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média e as complementares à Lei 5.539/68, logo, não há pretexto legal para concessão do título de doutor para pessoa formada em Fisioterapia ou em qualquer outra graduação.
Esta é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva Entidade sobre a matéria, com a colaboração de Rafael Vicente Vianna.
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