Exercício ilegal da Fisioterapia

É uma contravenção penal tipificada no art. 47 do DL 3688/41 pelo exercício ou anúncio de profissão ou atividade sem preencher as condições que determina a lei, no caso a de nº 6316/75, que cria o Sistema COFFITO-CREFITO e através dela, em seu art. 12, o trabalho na referida área passou a ser permitido apenas àqueles que nele possuíssem registro. Desde então, o art. 3 do DL 938/69, que define a atividade privativa do fisioterapeuta como a execução de métodos e técnicas fisioterápicas, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente, é o dispositivo base para a fiscalização em eventuais flagrantes.

Primeiramente, é necessário compreender a abrangência de "métodos e técnicas fisioterapêuticos", núcleo polêmico do exercício ilegal da Fisioterapia. Convicto em esclarecer esta questão, o COFFITO dispôs através do art. 3 da Resolução 08/78 sobre atos privativos, nele enumerando os meios terapêuticos pelos quais o fisioterapeuta desenvolveria o papel a ele legalmente reservado, e isso complementaria, a priori, qualquer lacuna de entendimento acerca do assunto. Contudo, tal ato, presumidamente legítimo até prova contrária, afronta o art. 84-IV da Constituição Federal de 1988, porque, na verdade, essa é uma atribuição do Presidente da República:
"...fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução..."    
Eis que é oportuno e inadiável o esclarecimento sobre a competência administrativa dos Conselhos de Fisioterapia, não pela repetição do disposto na respectiva lei de criação, o que em pouco acrescentaria ao que deles se conhece, e sim por aquilo que não cabe às referidas Entidades fazer justamente por ausência de previsão, caracterizando assim ação administrativa arbitrária e contrária ao princípio da legalidade estrita, a saber:
  • fiscalizar planos de saúde ou pessoas físicas que não sejam fisioterapeutas;
  • obrigar a cobrança mínima de honorários;
  • estabelecer exigências para cursos de aprimoramento profissional, de extensão ou pós-graduação;
  • emitir normatização regionalizada, exceto as de cunho administrativo;
  • determinar tempo mínimo ou quantidade máxima de atendimento;
  • regulamentar atos privativos do fisioterapeuta;
  • exigir a contratação de fisioterapeutas, bem como influenciar nas relações de trabalho que outros estabeleçam com os mesmos.
Curiosamente, o Judiciário diz que os profissionais não podem praticar atos que a legislação própria não lhes permite, mas quando os respectivos Conselhos os regulamentam, o entendimento é que não é possível fazê-lo por não estarem previsto em lei como privativos, senão elasteceria-os indevidamente. Frente à inércia do Poder Executivo em providenciar tais normatizações e diante das equivocadas tentativas de legitima-los através de Resoluções, a elaboração de acórdãos é a saída para posicionamentos formais que informam a quem interessar a opinião oficial da Entidade a respeito de determinado assunto.

Ainda sobre o que é ou deixa de ser recurso terapêutico exclusivo do fisioterapeuta, a maioria do que é atualmente aplicado foi herdado dos outros, como acupuntura, pilates e eletrofototermoterapia, ou seja, não nasceu na Fisioterapia e sequer é normatizado por lei como próprio de determinada profissão, por isso, comum ao rol de procedimentos de outras categorias profissionais. Dessa forma, o exercício ilegal é inequívoco quando:
  • a denominação fisioterapeuta-fisioterapia estiver associada à divulgação de serviços prestados por pessoa não inscrita em CREFITO;
  • o massagista usar de aparelhagem mecânica ou fisioterápica como conduta;
  • alguém auxiliar o fisioterapeuta em seus atendimentos, desde que não seja estagiário(a) devidamente regulamentado, porque somente àquele compete a execução do trabalho;
              
  • da execução de métodos e técnicas fisioterápicos por estagiário(a) sem supervisão, bem como por pessoa inabilitada, seja ela formada ou não em Fisioterapia.
Todavia, na Justiça Federal as opiniões são divergentes em relação ao concurso de agentes no cuidado do paciente submetido à fisioterapia, em concordância por entender que as atividades dos auxiliares nos consultórios médicos ou em ambiente hospitalar, desde que sob orientação e responsabilidade de fisioterapeuta, NÃO tipificam o exercício ilegal da referida profissão, bem como em discordância, em defesa daquilo que preconiza o art. 16-II da Lei 6316/75 e da ausência de previsão legal quanto à figura do "ajudante". 


Tramita no Senado o PL nº 236 de 2012, que em seu avulso inicial da matéria-art. 543, propõe a revogação da Lei de Contravenções Penais, que se efetivado descriminalizará o exercício ilegal da Fisioterapia, mas, enquanto isso não acontecer, é necessário lembrar que o fisioterapeuta é o executor, assim definido em lei, logo, é equivocado entender que ele pode supervisionar o que, na verdade, deveria fazer, independente de quem prescreva o tratamento, o que NÃO significa dizer que o médico especialista em reabilitação física tenha que tê-lo como auxiliar de suas atividades.


Esta é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva Entidade sobre a matéria.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Modelos de ficha de avaliação em Fisioterapia

Diagnóstico fisioterapêutico

Planejamento terapêutico

A mudança precisa partir de você: hoje um leitor, amanhã, um líder!
Alimente sempre a dúvida, porque quem não as tem é incapaz de aprender e evoluir.