Impertinência da imposição de honorários pelo COFFITO
Os Conselhos Profissionais surgiram com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões do nosso país, mas as leis que os criaram não preveem a fixação de referenciais de honorários, até porque o inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal é claro ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Ademais, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, que observa, em particular, o princípio da livre concorrência. Por conta disto, não há como admitir um tabelamento imposto como regra a todos os profissionais, o que aviltaria o livre exercício da profissão, garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XIII do art. 5º. Em outras palavras, não parece razoável o julgamento ético, logo, aplicação de penalidade, pela não observância dos valores previst