Carga horária e salário do fisioterapeuta no Serviço Público

Eis que você resolve estudar para concursos de Fisioterapia e percebe que há salários maiores ou menores que o piso estadual, bem como horas a mais ou menos de trabalho a partir da referência consignada na Lei 8856/94. Então, surge a dúvida: o que é "certo" nessa história? Bom, como diferente não poderia ser, lá vamos nós falar novamente de Direito.

Perceba que no Serviço Público VOCÊ precisa entender o funcionamento da máquina administrativa, que começa pela Carta Magna e deveria se desdobrar coerentemente através de legislação infraconstitucional, o que boa parte das vezes não acontece. Caso assim não seja é porque falta aos gestores conhecimento - ou talvez vontade política - para administrar a res pública conforme prevê as normas, logo, não é incomum que esse despreparo atinja o direito das pessoas, inclusive O SEU na qualidade de funcionário. Por isso, informe-se e aja, porque nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais - art. 2 do Código de Processo Civil.

Toda vez que existir um conflito entre partes em relacionamento, a Justiça estará à disposição para dirimi-lo, porque a lei não excluirá da apreciação dela lesão ou amaeça a direito, conforme dispõe o art. 5-XXXV da Constitução Federal de 1988. Então, pesquisei julgados sobre diferenças a menor acerca dos itens em questão, porque ninguém reclama por trabalhar menos ou ganhar mais que o previsto.


Cabe frisar que a remuneração do servidor público só pode ser aumentada mediante lei específica e desde que exista dotação orçamentária, sendo inaplicável o piso salarial previsto na lei que rege a categoria profissional, de acordo com os artigos 37-X e 169-§1º da CF de 1988. Para ratificar o entendimento desta mensagem, sugiro a leitura dos autos do processo RR-2074-28.2010.5.03.0047 do Tribunal Superior do Trabalho, de onde extraí este posicionamento. Quanto à quantidade de horas trabalhadas pelos fisioterapeutas, não há o que se debater quando é competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício das profissões, conforme disposto no art. 22-XVI da CF de 1988, logo, a norma geral é aplicável a todos os profissionais da área, tanto no setor privado quanto no público, conforme entendimento do STF. Isto posto, Municípios e Estados precisam respeitar esta reserva quando normatizarem a gestão de seu pessoal e, não o fazendo, extrapolarão o exercício regular de suas competências.

Entendamos que se o servidor trabalhar menos horas ou ganhar mais que o piso configurará situação excepcional a critério administração pública, condição esta não generalizável entre os respectivos Órgãos, porque é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de pagamento de pessoal no serviço público - art. 37-XIII da CF de 1988.

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