Impertinência da imposição de honorários pelo COFFITO

Os Conselhos Profissionais surgiram com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões do nosso país, mas as leis que os criaram não preveem a fixação de referenciais de honorários, até porque o inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal é claro ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Ademais, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, que observa, em particular, o princípio da livre concorrência. Por conta disto, não há como admitir um tabelamento imposto como regra a todos os profissionais, o que aviltaria o livre exercício da profissão, garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XIII do art. 5º. Em outras palavras, não parece razoável o julgamento ético, logo, aplicação de penalidade, pela não observância dos valores previsto em Resoluções, porque tal normatização extrapola as competências dessas Autarquias de Fiscalização Profissional ao impor limites à autonomia individual e à liberdade profissional.

Quando essas Entidades Públicas estabelecem parâmetros remuneratórios para seus profissionais violam o princípio da reserva legal, já que essa regulação não foi instituída por meio de lei em sentido formal. O Princípio da Legalidade restringe a atuação do Estado àquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas que por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos, consta no art. 5-II da nossa Constituição Federal e preconiza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.


Em 2009, através do art. 2 da Resolução 367, o COFFITO dispôs que os Conselhos Regionais de Fisioterapia adotariam todas as medidas fiscalizatórias de caráter educativo, preventivo e punitivo, a fim de se fazer cumprir a referida cobrança a partir do mínimo por ela regulamentado para os serviços prestados por intermédio do sistema de saúde vigente no país. Em 2013, o art. 39 da Resolução 424/13 incluiu como proibição ética ao fisioterapeuta prestar assistência profissional por valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, consequentemente, caracterizando a conduta como infração disciplinar prevista no art. 16-I da Lei 6316/75 e sujeitando-o a processo administrativo para aplicação de penalidade, conforme art. 17 da respectiva norma.   

Ao se atribuir preços a procedimentos diferente dos estipulados em Resolução de Conselho Profissional, não há violação de princípio ético-profissional, porque a lei não autoriza tais autarquias a estabelecerem, de forma genérica, abstrata e indistinta, quais são os valores mínimos a serem cobrados em procedimentos e serviços prestados pelos profissionais que fiscalizam, visto que, sob tal enfoque, a matéria não tem, a rigor, qualquer relação com a ética.

Em pesquisa na jurisprudência unificada da Justiça Federal, não havia sentenças tratando de discordância de eventual punição imputada a fisioterapeuta por violação das Resoluções supracitadas e, quanto a eventuais processos éticos a respeito, não há informações públicas sobre o trabalho administrativo dos CREFITOs. Contudo, precedentes judiciais do STJ, a penúltima instância recursal, e do TRF-2 ratificaram a ausência de competência legal dos Conselhos de Fiscalização Profissional em normatizar a matéria em questão, o que afasta, consequentemente, a capacidade processual para qualquer demanda nesse sentido, isto é, esse tipo de Resolução não há de prosperar na qualidade de imposição, mantendo status de simples referencial.

Os Conselhos poderão, e deverão, intervir se a cobrança de honorários for utilizada como instrumento de concorrência desleal, conforme reza o art. 25-II do Código de Ética da Fisioterapia, contudo, a respectiva caracterização precisa convergir com uma ou mais condutas descritas no art. 195 da Lei 9279/96 e ser representada à autoridade competente, como prevê o artigo 7-III da Lei 6316/75

Esta é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva Entidade sobre a matéria, com a colaboração de Rafael Vicente Vianna.

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