Em quais Conselhos eu tenho que registrar minha empresa?

Historicamente a administração pública vive para arrecadar e a CF de 1988 estabeleceu no art. 37-XVIII que o recolhimento dos tributos ocorreria com precedência sobre os demais setores administrativos, respeitando as áreas de competência e jurisdição. Com o surgimento das autarquias, entidades criadas POR LEI para desenvolver atividades típicas do Estado, com autonomia administrativa, receita e patrimônio próprios, a filosofia continuou a mesma, até porque qualquer instituição para se manter precisa de dinheiro e, quanto mais, melhor.

Na área da saúde há muitas empresas cuja equipe de trabalho é composta por diferentes especialidades, logo, sujeitas à fiscalização do Conselho de Classe inerente a cada uma delas. Então, cada um dos referidos Órgãos Públicos se habilitou como credor dessas organizações, partindo do entendimento que a anotação de responsabilidade técnica e o pagamento de anuidade correspondiam a obrigações previstas em sua respectivas lei. Contudo, essa onerosa repetição tributária encontrou seu ponto final na Lei 6839/80.

Ela se refere justamente a eliminação do ônus excessivo que recairia sobre as empresas caso tivessem que arcar com as despesas inerentes ao custeio da vigilância do exercício profissional por todos os Órgãos do Poder Público empenhados nessa missão. Em outras palavras, o registro e deveres dele decorrentes dar-se-ão apenas em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, por exemplo, hospital em que atue fisioterapeuta, deve registro ao Conselho Regional de Medicina e não ao de Fisioterapia.


No que essa lei interfere no funcionamento dos Conselhos de Classe? Note-se que a incumbência deles é fiscalizar o exercício do trabalho que seja regulamentado por lei, sistema esse baseado em regras para as quais estão definidas infrações e penalidades. Tratando-se da Fisioterapia, a máxima punição disciplinar prevista é a cassação do registro junto ao respectivo Conselho, logo, se a inscrição deixa de ser obrigatória não se penaliza pessoa jurídica por qualquer transgressões às normas da profissão, por estar automaticamente excluída da competência processual dos serviços públicos em questão, restando prejudicada também a anotação de responsabilidade técnica, a qual é atrelada ao cadastro da empresa.

Na jurisprudência já está bem consolidada a orientação no sentido de afastar a pretensão da exigência de registro das empresas multidisciplinares em um Conselho quando já inscrito em outro, especialmente nas decisões envolvendo clínicas ortopédicas com setor de reabilitação física, equívoco reincidente no histórico dos trabalhos de fiscalização dos CREFITOs e resolvido quando da publicação da Resolução COFFITO 422/2013, ainda que tarde.

Esta é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva Entidade sobre a matéria. 

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