Fisioterapeuta pode aplicar Carboxiterapia?

Natural a dúvida do público se a aplicação de carboxiterapia é caracterizada como procedimento invasivo e qual profissional competente para executá-la. No Parecer nº 34/2012, o Conselho Federal de Medicina sustentava que a técnica carecia de evidências científicas, na qualidade de ato penetrativo, submeteria o paciente a risco de infecção e embolia gasosa, e que sua aplicação por fisioterapeuta foge das atribuições deste profissional por não se tratar de método próprio da respectiva área.

Segundo a Lei 12842/13, a indicação e execução de procedimentos invasivos são atividades privativas do médico, caracterizados pela invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos, excetuados aqueles realizados através de aberturas naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a organização celular e tecidual. O veto aos incisos I e II do § 4º do art. 4º da referida norma, respectivamente, invasão da epiderme + derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos e da pele, atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físico, afastou a exclusividade do procedimento por contrariar políticas multiprofissionais do SUS.

O COFFITO emitiu PARECER recomendando que o fisioterapeuta seja especialista em Dermatofuncional e observe critérios específicos nele listados, o que não significa dizer que o profissional está obrigado a seguir a opinião da Entidade. Neste sentido, em 2012 o CREFITO-11, através do então Presidente Dr. Bruno Metre Fernandes, ratificou que não existe, apesar de ser recomendável, a obrigatoriedade normativa de ser especialista, ao mesmo tempo em que, contrariamente, entendeu como impositivo outro item, a saber, a apresentação junto ao CREFITO dos documentos que comprovem a devida habilitação para atuar com a técnica, bem como a comprovação do conhecimento teórico e prático em primeiros socorros.


O método consiste na administração subcutânea de anidro carbônico, gás carbônico ou CO2, através de injeção hipodérmica, diretamente nas áreas de celulite, flacidez cutânea, estrias e gordura localizada e ainda com outras indicações terapêuticas, que utiliza medicamento, ou seja, produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins diagnósticos, o que não restringe o fisioterapeuta de usá-lo, apesar de já noticiado pela mídia ocorrência de iatrogenia.

No município do RJ, a VIGILÂNCIA SANITÁRIA exigia a supervisão de médico em clínicas de estética, utilizando como fundamento o art. 10 do Decreto 23915/2004, porém em decisão judicial restou claro que aos fisioterapeutas caberá a execução das técnicas e métodos prescritos, sem a ingerência de outro profissional, o que inclui a Carboxiterapia.

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