Fisioterapeuta é doutor?

É necessário que saibamos que há tempos o título de doutor fora recomendado aos Fisioterapeutas com fundamento na isonomia, por se acreditar que não utilizá-lo induziria a clientela a pressupor subalternidade deles em relação aos outros membros da equipe de saúde, aos quais, de praxe, se confere o referido tratamento. Precisamos distinguir RECOMENDAÇÃO de OBRIGAÇÃO, porque são palavras com significados completamente distintos.

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, é o que diz a Constituição Federal Brasileira de 1998 em seu art. 5-II. Isto posto, FISIOTERAPEUTA é o profissional de nível superior diplomado por escolas e cursos reconhecidos, conforme prevê o art. 2 do DL 938/69. O COFFITO, em sua Resolução nº 08/78, art. 54 e 117, bem como no art. 48 da de nº 424/13, estabeleceu que é OBRIGATÓRIA a utilização do nome da pessoa, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional na identificação profissional, no carimbo e na publicidade. Em 1994, o Conselho Federal resolveu proibir o uso de titulações outras que não aquela PRÓPRIA DA LEI regulamentadora da Fisioterapia. 

Por força da Lei 6316/75, ao  COFFITO compete exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, e ao CREFITO, cumprir e fazer cumprir as disposições dela, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal. Com papéis bem definidos, resta claro que regulamentar o exercício profissional é atribuição do Conselho Federal, em observância ao princípio da hierarquia institucional que rege o Sistema, previsto no art. 5-IV da norma que o criou

Dessa forma, a recomendação da utilização do "Dr." para quem não possui DOUTORADO diverge do que está previsto no Código de Ética da Fisioterapia, que em seu art. 48 estabeleceu TAXATIVAMENTE o rol de itens a consignar em divulgação profissional, dentre os quais constam os títulos de formação strictu sensu e os de especialidades. 


Em que pese o desejo de valorização profissional e a praxe na forma de tratamento entre os trabalhadores com nível superior, recomendação não cria dever como a norma o faz, logo, essa discussão não deve repousar sobre a atual legislação que regulamenta a Fisioterapia, porque o emprego do "Dr." sem o grau acadêmico respectivo e do "Ft." como forma de abreviação de Fisioterapeuta não encontra amparo nas normas emanadas pelo COFFITO. 

Motivações evocadas por CREFITOs, a saber Lei 5540/68 e Decreto-Lei 465/65, versam, respectivamente, sobre normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média e as complementares à Lei 5.539/68, logo, não há pretexto legal para concessão do título de doutor para pessoa formada em Fisioterapia ou em qualquer outra graduação. 

Esta é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva Entidade sobre a matéria, com a colaboração de Rafael Vicente Vianna.

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