Fisioterapia e acupuntura: aspectos legais

Há tempos que é discutida entre as categorias profissionais da saúde a prática da acupuntura, com o Conselho de Medicina defendendo que a técnica é privativa do médico, o que já foi considerado procedente em decisões proferidas no TRF-5. Pesquisando a jurisprudência unificada da Justiça Federal no dia 26.01.2015, obtive 56 julgados envolvendo o nome do recurso terapêutico em questão. Em meio à diversidade de opiniões dos juízes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que tal atividade não pode ser regulamentada por Resoluções dos Conselhos Profissionais, sem alicerce em lei autorizativa específica. No Direito Público, somente esta poderá atribuir competência e a sua ausência implicaria a interdição da prática ao profissional regulamentado, porque não é admissível aos Órgãos de Classe elastecer o campo de trabalho da categoria através de ato administrativo.

Todavia, na persistência desse "vácuo normativo", apesar de existentes projetos a respeito no Senado e na Câmara, até aos educadores físicos a permissão para a prática dessa forma de tratamento foi tentada através da Resolução CONFEF nº 69/03, mas o que se consolida como ponto pacífico atualmente é que a formação própria confere relativa legitimidade para o uso do método, haja vista decisão do TRF-4 que considerou factível sua aprendizagem mediante a aquisição de conhecimentos práticos sobre músculos e pontos nevrálgicos do corpo humano. Em concurso público realizado na jurisdição do TRF-1, o edital para o cargo de acupuntor se respaldava em lei municipal, a qual dispunha que ela somente poderia ser realizada por médicos, odontólogos e veterinários, porém o legislador constituinte reservou à União a tarefa de fixar os requisitos para o exercício das profissões, o que afastou imediatamente a legitimidade da malsinada restrição. 

Enquanto não houver previsão legal para a prática da acupuntura, há que se respeitar a sua herança cultural e sociológica, até mesmo porque não se tem notícia de danos causados às pessoas que se submeteram a ela, sem que haja prejuízo ao seu livre exercício, sob pena de ferir o inciso XIII do art. 5 da Constituição Federal de 1988. É o que ratifica a SOBRAFISA em artigo publicado no Jornal Brasileiro de Terapia Física, "Sobre o direito de praticar acupuntura no Brasil", ao indagar como um Conselho Profissional pode ser acusado de alargar o campo de atuação de seus profissionais, já que a acupuntura no Brasil é uma ocupação sem normatização legal, portanto, ao alcance de todos os profissionais de saúde. 

O argumento da livre escolha é, na verdade, um princípio constitucional previsto no art. 170-IV, mas sobre os "rígidos critérios" utilizados pelo COFFITO para que o fisioterapeuta pudesse utilizar a acupuntura, é necessário estudarmos outro ponto: a competência administrativa. 

Esta é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva Entidade sobre a matéria.


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