Regras de estágio em Fisioterapia

O estágio pode ser exercido de forma não obrigatória quando desenvolvido como atividade complementar que poderá ser acrescida à carga horária regular, conforme avaliação e determinação das instâncias colegiadas do curso ou por outras normativas da Instituição de Ensino Superior (IES). Já o obrigatório, é parte integrante do projeto pedagógico e cujo cumprimento se constitui como requisito para a formação do acadêmico e obtenção do diploma, devendo ter supervisão direta por docente fisioterapeuta.

O estágio só poderá ser iniciado mediante termo de compromisso, documento de interveniência assinado entre a concedente do estágio - estabelecimento público ou privado, acadêmico cursando, no mínimo, o penúltimo ano de Fisioterapia e a IES, com jornada definida de comum acordo entre as partes, devendo constar nele:
  • compatibilidade com as atividades escolares; 
  • carga horária de até 06 horas diárias e 30 semanais, no caso de estudantes do ensino superior;
  • duração máxima de 2 anos na mesma empresa, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
  • quando sua duração for igual ou superior um ano, é assegurado período de recesso de 30 dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares. 
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação a combinar, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. O número máximo de estagiários em relação ao número de empregados fisioterapeutas da entidade concedentes deverá atender às proporções discriminadas na tabela a seguir.

Os serviços de Fisioterapia que ofertarem estágio deverão identificar os acadêmicos por meio crachá, nomear o fisioterapeuta preceptor e apresentar previamente ao CREFITO documentos necessários, conforme previsão nas Resoluções COFFITO 431 e 432 de 2013.

A manutenção de estagiário em desconformidade com as normativas do Conselho Federal acima referidas fere o art. 41-VI da Resolução COFFITO 424/13, não obstante a desobediência ao disposto no art. 3 da Lei 11788/08 caracterizar vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, sujeito à fiscalização do MTE.

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