Honorários e ética: limites regulatórios

Em se tratando de honorários pela sessão de fisioterapia, ao nos depararmos com preços inferiores ao estipulado no RNHF, acreditamos veementemente que isso desvaloriza a profissão e que o CREFITO deveria punir rigorosamente quem assim anunciasse. Há quem defenda o combate a esse tipo de prática enquadrando-a como infração ética, independente se a cobrança acontece administrativamente ou em publicidade externa. art. 40-I da Resolução COFFITO 424/13 diz que é proibido ao FISIOTERAPEUTA afixar valores de honorários fora do local da assistência e, em seu art. 37, que na hora de estipular preços deverá considerar como parâmetro básico o:


Com base nessas normatizações, há profissionais reclamando, e muito, sobre eventual inércia dos CREFITOs, que deveriam fiscalizar inclusive planos de saúde, acreditando que na falta de ações dos Conselhos até o Ministério Público deveria interceder em defesa da categoria. Se considerarmos o que dispõe o art. 7-IV da Lei 6316/75, não restaria dúvida: ela está do nosso lado! Mas não é bem assim, porque a fixação artificial de preços, que é crime de acordo com o art. 4-II-a da Lei 8137/90, viola um princípio da ordem econômica estabelecido no art. 170-IV da Constituição Federal do Brasil: a livre concorrência. Já existe entendimento de que a regulamentação da cobrança de honorários é prática anticompetitiva e que, a rigor, não guarda qualquer relação com a ética, respectivamente, explicados a seguir. 


IMPORTANTE: a infração ética se aplica somente ao profissional, logo, se uma empresa anunciar o valor do atendimento fora do local da assistência sobre ela não incidirá qualquer penalidade. Caso seja inscrita no CREFITO, o RT responderá por ato de administração ou do agente empregador que não denunciar e que concorrer, agindo ou se omitindo, para o não acatamento das disposições das Resoluções do COFFITO, conforme dispõe o art. 2-III da nº 139 de 1992.
Uma comunicação formal do fato ao CREFITO eximiria o(a) RT dessa responsabilidade. 
O ato fiscalizador é de constatação e eventual aplicação de penalidade dele decorrente será resultado do processamento administrativo do documento lavrado pelo fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa de acordo com que reza o art. 5-LV da Constituição Federal de 1988. Assim, o preço exposto fora do consultório de autônomo estabelecido será coibido à medida que o CREFITO tomar ciência do fato, seja por busca ativa da fiscalização ou denúncia a ela encaminhada. Contudo, se o anúncio for de empresa, tecnicamente não há o que fazer contra ela pelos motivos já explicitados.
Para que o CREFITO seja mais atuante na fiscalização é fundamental comunicar irregularidades à Entidade!
Em meio à indignação dos fisioterapeutas, comentários sobre a necessidade do CREFITO fiscalizar os planos de saúde são frequentes, mas é importante esclarecer que a obrigatoriedade do registro de pessoa jurídica em Conselho de Classe é devido em função da atividade básica dela, logo, se a finalidade precípua da firma não for a assistência em Fisioterapia, ela não se submeterá à respectiva legislação. Sendo assim, à ANS compete a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde e ao Ministério Público, verificar a obediência às leis, não às Resoluções. 

"Como é triste ver colegas de profissão que pensam tão pequeno", foi dito sobre a cobrança de R$ 20,00 por atendimento. É uma valor abaixo do referencial, mas acima do repassado normalmente à rede credenciada de um plano de saúde, conforme já comentado em postagem anterior. Há quem argumente que por esse preço não é possível oferecer uma assistência de qualidade, mas não li qualquer exposição técnica fundamentada de motivos que desacreditasse o trabalho do qual desconhecemos detalhes.    
"É por tudo isso que eu falo aquelas m**das: 5 anos de graduação, duas pós e muitos se sujeitam a ganhar menos que uma manicure! #indignada"
Eis que aproveito para perguntar a você, leitor crítico, se sabe calcular o ponto de equilíbrio contábil para a manutenção de um serviço de fisioterapia, é claro, não computando como resposta o que qualquer pessoa com o mínimo conhecimento de matemática diria: que as receitas precisam ser iguais às despesas. Em outras palavras, o que é necessário mensurar para a conta fechar deste jeito? Se esse processo ainda não está esclarecido em sua cabeça, confira a ferramenta abaixo, selecionando na célula E1 a opção 'empreendedor'.



Cada estabelecimento ou regime contratual, tal como a assunção de serviços de terceiros, possui um plano de contas próprio, do qual o somatório de seus valores deverá ser contemplado integralmente na célula F1 da planilha acima, logo, mesmo sem saber dele, podemos depreender que R$ 20,00 é preço suficiente para agrupar as seguintes condições, entre outras combinações possíveis
  • produzir até R$ 7.200,00 mensais por fisioterapeuta; 
  • respeitar a carga horária estipulada pela Lei 8856/94;
  • até 20 minutos de sessão.  
art. 199 da CF de 88 prevê que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, logo, estipular preço mínimo a ser ofertado aos consumidores é divergir dessa liberdade, ainda que trabalhar apenas para determinados nichos de mercado não o seja, desde que tais acordos de pagamento não configurem obrigação criada por Entidade do Governo, no caso o Conselho Federal, que não tem como missão realizar esse tipo de interferência. Além disso, a Fisioterapia minimizaria sua contribuição para o primeiro e mais nobre objetivo da seguridade social, a universalidade da cobertura e do atendimento, que deveria compreender um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, conforme dispõe o art. 194 da CF de 88. 

De um lado, fisioterapeutas requerendo melhor remuneração pelos serviços prestados, de outro, pacientes mais ou menos dotados de recursos financeiros em busca de recuperar, desenvolver ou conservar a capacidade física deles, e, nesse meio, a saúde como direito social das pessoas, de todas, figurando à margem dessa discussão. Em que pese a necessidade de honorários mais justos, cuidar do outro é, ou deveria ser, a tônica, em modelos de gestão que harmonizem ambas as demandas, o que já acontece na Medicina. 
"Fisioterapia por amor, que não enche barriga e não paga as contas no final do mês."
A adesão em massa a uma política de preços promoveria o que tanto se espera na Fisioterapia, como já ocorre com os advogados, mas isso requer uma união profissional em prol dessa causa, tentada reiteradas vezes até hoje sem sucesso. Enquanto a categoria não minimizar os conflitos internos, o uso do poder, no caso o Público, restará como "única" tentativa de "impor" aquilo que deveria ser negociado apenas pelo setor privado, visando ao acordo entre as partes envolvidas, sem a participação estatal.

Esta é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva Entidade sobre a matéria.

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