Especialidades na Fisioterapia

Não há entendimento unívoco no Serviço Público sobre o que caracteriza o profissional como especialista e a pluralidade de visões dificulta a compreensão do paciente para identificá-lo nesta qualidade. O que talvez seja de senso comum é o conceito aplicável de quem se dedica com especial cuidado ou exclusivamente a certo estudo ou ramo de sua profissão.
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Questiona-se a validade da pós-graduação lato sensu como legitimador da condição profissional de especialista, a considerar que representa a obtenção de grau acadêmico, mais teórico que prático, ou seja, análogo ao modelo de bacharelado. No intuito de associar uma coisa a outra, como modalidade de educação em serviço o MEC criou as Residências Multiprofissionais, que abrangem as seguintes profissões da área da saúde: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional - Resolução CNS nº 287/1998.

Na criação dos Conselhos de Medicina, o art. 13 da Lei 3268/57 estabeleceu estreita relação com a Associação Médica Brasileira, condicionando o exercício da profissão em qualquer de suas especialidades ao prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura, o que não se reproduziu quando do surgimento do Sistema COFFITO-CREFITO, apesar da intenção em fazê-lo através de Resoluções.


O Conselho Federal de Medicina entende que o médico só pode obter a especialização por meio de uma prova de títulos e habilidades das sociedades de especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira ou por residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica. Não identifiquei em minhas pesquisas norma que sustentasse a primeira condicionante, apesar da pertinência temática com a Lei 3268/57, conforme acima exposto, porque ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, bem como a associar-se ou a permanecer associado. 

Na Fisioterapia, são criadas as especialidades, regulamentados os respectivos registros no Conselho Regional pela Resolução COFFITO 377/10, a qual dispõe que o COFFITO poderá estabelecer convênio com entidades associativas de caráter nacional da área para a realização do exame de conhecimento, que possui como objetivo verificar o saber do profissional na especialidade por ele requerida, como acontece na Medicina.

Não obstante a nobreza de que se reveste o interesse em avaliar esse conhecimento, o estabelecimento de prova com esse intuito é aplicável somente se o fisioterapeuta não possuir título acadêmico que comprove o seu saber naquilo que pretende anunciar, conforme dispõe o art. 30-II do Código de Ética da Fisioterapia. Tal teste de suficiência como única alternativa da designação de especialista não encontra amparo legal para que seja exigido pelo COFFITO, até porque a educação universitária foi a qualificação acadêmica e laboral que a lei definiu para o livre exercício da profissão.

Em situação análoga, a OAB e o Conselho Federal de Contabilidade instituíram o exame de suficiência, um reteste estabelecido e mantido até hoje em obediência à hierarquia das normas, ou seja, regulamentado por lei, respectivamente, art.8-IV da Lei 8906/94 e art. 12 do DL 9295/46, e não por Resoluções. Assim, no exercício da função normativa, o COFFITO não se afasta dos seus objetivos institucionais ao disponibilizar o registro de especialidade condicionado à prova, mas isso não restringe o conceito de especialista ao referido processo. O fisioterapeuta formalmente pós-graduado, ou seja, submetido à testagem acadêmica para a obtenção de título, adquiri um conhecimento especializado, logo, também é digno de se intitular especialista, sem a necessidade de ser novamente avaliado.   

Esta é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva Entidade sobre a matéria.

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