Este site possui como missão difundir o conhecimento em gestão para fisioterapeutas em prol da valorização profissional e melhor qualidade de vida da população por eles assistida.
Não há entendimento unívoco no Serviço Público sobre o que caracteriza o profissional como especialista e a pluralidade de visões dificulta a compreensão do paciente para identificá-lo nesta qualidade. O que talvez seja de senso comum é o conceito aplicável de quem se dedica com especial cuidado ou exclusivamente a certo estudo ou ramo de sua profissão.
Questiona-se a validade da pós-graduação lato sensu, ainda que o Ministério da Educação não endosse, como legitimador da condição profissional de especialista, a considerar que representa a obtenção de grau acadêmico, mais teórico que prático, ou seja, análogo ao modelo de bacharelado. No intuito de associar uma coisa a outra, como modalidade de educação em serviço o MEC criou as Residências Multiprofissionais, que abrangem as seguintes profissões da área da saúde: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, nos termos da Resolução CNS nº 287/1998.
Na criação dos Conselhos de Medicina, o art. 13 da Lei 3268/57 estabeleceu estreita relação com a Associação Médica Brasileira, condicionando o exercício da profissão em qualquer de suas especialidades ao prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura, o que não se reproduziu quando do surgimento do Sistema COFFITO-CREFITO (1975), apesar da intenção em fazê-lo através de Resoluções.
O Conselho Federal de Medicina (2023) entende que o médico só pode divulgar ser especialista por meio de uma prova de títulos e habilidades das sociedades de especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira ou por residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica. O artigo 1-§3 da Lei 6932/81 não corrobora a primeira condicionante, apesar da pertinência temática com a Lei 3268/57, conforme anteriormente exposto, uma vez que não consigna expressamente ser aquela a única modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil, logo, não há porque restringir à alternativa em respeito ao princípio da legalidade, esculpido na Constituição Federal vigente no seu artigo 5-II.
Na Fisioterapia, foram criadas as especialidades, com registros inicialmente regulamentados no Conselho Regional pela Resolução COFFITO 377/10, a qual dispõe que o Conselho Federal poderá estabelecer convênio com entidades associativas de caráter nacional da área para a realização do exame de conhecimento e prova de títulos, respectivamente, questões de múltipla escolha, dissertativas e análise documental, que possui como objetivo verificar o saber do profissional na especialidade por ele requerida, como acontece na Medicina. Em 2025, a Resolução COFFITO 627 revogou a de número 377, acrescentando como formalidade necessária, para além dos requisitos já mencionados, a avaliação da experiência profissional e residência uniprofissional ou multiprofissional reconhecida e chancelada pela instituição autora da norma em questão para que um fisioterapeuta divulgue atuar como especialista em especialidade reconhecida pelo Conselho.
Se o fisioterapeuta divulgar e declarar possuir título especialista profissional, o que o Conselho distingue de titulação acadêmica, que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia estará sujeito à disciplina do art. 30-II do Código de Ética da Fisioterapia e eventual aplicação de penalidade nos termos do art. 17 da Lei 6316/75. O rito previsto pelo COFFITO como única alternativa da designação de especialista não encontra amparo legal para que seja por ele exigido, até porque a educação universitária foi a qualificação acadêmica e laboral que a lei definiu para o livre exercício da profissão, respectivamente, artigo 2 do Decreto-lei 938/1969 e artigo 12 da Lei 6316/1975.
Os trâmites burocráticos para que a disposição normativa ora questionadas seja juridicamente coerente já está em curso na medicina, a qual surgiu através do cadastro nacional de especialistas instituído pelo art. 1-§5 da Lei 6932/81, regulamentado pelo Decreto 8516/15, procedimento este previsto no art. 84-IV da Constituição Federal de 1988, ainda assim contestada judicialmente na ação direta de inconstitucionalidade nº 7761. Atualmente, existe uma plataforma do Ministério da Saúde (2025) dedicada a reunir e organizar, por enquanto, apenas informações sobre os médicos especialistas que atuam no Sistema Único de Saúde e em outros serviços de saúde no Brasil, com o objetivo de saber a quantidade de especialistas, onde estão localizados, em quais estabelecimentos trabalham, subsidiar a criação de políticas públicas de saúde, como a formação de novos profissionais, a oferta de vagas de especialização e o provimento de especialistas para as regiões que mais precisam, além da população poder acessar as informações disponíveis e encontrar quem atue mais próximo à sua casa.
O projeto visa a alcançar outras profissões da saúde, como já é possível ver o nome delas em lista suspensa como opção ainda não aplicável aguardando inclusão a partir de parcerias com conselhos e entidades profissionais, mas o conceito sobre o que é um especialista ainda não é consensual. Como definição da palavra na língua portuguesa, o dicionário Michaelis (2025) diz que é o indivíduo que se especializou em determinado ramo do conhecimento do qual geralmente decorre o exercício de sua prática profissional; de acordo com uma manifestação do Ministério da Educação (2025), a pós-graduação em nível de especialização é, de fato, um termo autodeclarativo; segundo conselhos de classe, tal como o de medicina (2018) e fisioterapia, é quem passou por um processo próprio de avaliação, ou seja, não uniforme para todas as profissões, embora o registro de qualificação de especialista (RQE) já seja nome adotado em ambas instituições.
Em situação análoga, a OAB e o Conselho Federal de Contabilidade instituíram o exame de suficiência, um reteste estabelecido e mantido até hoje em obediência à hierarquia das normas, ou seja, regulamentado por lei, respectivamente, art.8-IV da Lei 8906/94 e art. 12 do DL 9295/46, e não por Resoluções. Assim, no exercício da função normativa, o COFFITO não se afasta dos seus objetivos institucionais ao disponibilizar o registro de especialidade condicionado à prova, mas não é razoável restringir o conceito de especialista como uma obrigação não prevista em lei, no sentido estrito. O fisioterapeuta pós-graduado, ou seja, submetido ao processo acadêmico formal para a obtenção de título, adquiri conhecimento especializado, logo, também é digno de se intitular especialista, sem a necessidade de ser novamente avaliado ou penalizado por isso, visto que a educação superior não é de competência do Conselho Federal de Fisioterapia, a considerar o rol taxativo de suas atribuições descrito no art. 5 da Lei 6316/75.
Esta é uma produção literária independente, desvinculada da função que o autor desempenha no serviço público e do entendimento da respectiva Entidade sobre a matéria.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 set. 2025.
BRASIL. Decreto 8516, de 10 de setembro de 2015.Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8516.htm. Acesso em: 31 out. 2025.
BRASIL. Decreto-lei 9295, de 27 de maio de 1946.Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9295.htm. Acesso em: 25 set. 2025.
BRASIL. Decreto-lei 938, de 13 de outubro de 1969.Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0938.htm. Acesso em: 25 set. 2025.
BRASIL. Lei 3268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm. Acesso em: 25 set. 2025.
BRASIL. Lei 6316, de 17 de dezembro de 1975.Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6316.htm. Acesso em: 25 set. 2025.
BRASIL. Lei 6932, de 07 de julho de 1981.Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6932.htm. Acesso em: 25 set. 2025.
BRASIL. Lei 8096, de 04 de julho 1994.Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em: 25 set. 2025.
BRASIL. Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996.Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 31 out. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. Resolução nº 377, de 11 de junho de 2010. Dispõe sobre as normas e procedimentos para o registro de títulos de especialidade profissional em Fisioterapia e dá outras providências. Disponível em: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=3140. Acesso em: 25 set. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. Resolução nº424, de 08 de julho de 2013. Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia. Disponível em: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=3187. Acesso em: 25 set. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. Resolução nº 627, de 18 de setembro de 2025. Dispõe sobre a instituição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Fisioterapia e Terapia Ocupacional; a substituição do Registro Profissional de Especialista (RPE), ou qualquer outra denominação para este fim e dá outras providências. Disponível em: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=35510. Acesso em:31out. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2220, de 24 de janeiro de 2018. Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2220. Acesso em: 31 out. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2336, de 13 de setembro de 2023. Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2023/2336_2023.pdf. Acesso em: 31 out. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução nº 287, de 08 de outubro de 1998. Dispõe sobre as categorias profissionais de saúde de nível superior. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/1998/res0287_08_10_1998.html. Acesso em: 25 set. 2025.
ESPECIALISTA. In: MICHAELIS: Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. São Paulo: UOL. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/palavra/QRVQ/especialista/. Acesso em: 31 out. 2025.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Nota n. 1/2023/CGRS/DDES/SESU/SESU-MEC: Residência Médica: diferenciação em relação a outras modalidades de pós-graduação lato sensu. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/residencia-medica/pdf/SEI_MEC3861737NotaInformativa.pdf. Acesso em: 31 out. 2025.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O que são os cursos de aperfeiçoamento e o que os diferencia dos lato sensu (especialização)? Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/educacao-superior-1/pos-graduacao-lato-sensu-e-stricto-sensu/o-que-sao-os-cursos. Acesso em: 31 out. 2025.
Faça o download do modelo de prontuário fisioterapêutico com a estrutura mínima exigida pela legislação para o registro das atividades assistenciais em Fisioterapia e leia os seguintes posts para melhor utilização das ferramentas a seguir disponibilizadas: Modelo genérico com sugestões para o exame físico Modelo de Traumato-ortopedia por Henrique Cursos Modelo para criolipólise por CCS Locações Modelo de termo de esclarecimento e consentimento para criolipólise por CCS Locações
Sempre que surge uma técnica nova a demanda dos interessados em usufruir dos benefícios dela é saber, especialmente, qual profissional está apto para aplicá-la. Em muitos casos o leque de opções é extenso e o caminho para obter a resposta deseja não é, definitivamente, amistoso. O Google é, indubitavelmente, o consultor de eleição, mas é preciso avaliar com cautela os conteúdos para que nossas conclusões não sejam precipitadas. Em Pesquisas relacionadas com "quem pode aplicar botox no Brasil" o próprio buscador sugere outras, a saber: biomedico pode aplicar botox dentista pode aplicar botox enfermeiro pode aplicar botox farmaceutico pode aplicar botox esteticista pode aplicar botox Diante de tanta informação de diferentes fontes, incluindo Conselhos Profissionais, em quem acreditar? Sim, essa será sua maior dúvida! A ANVISA divulgou em um de seus textos que o Botox é procedimento invasivo, logo, somente o médico poderia realiza-los. Contudo, quando da re...
É uma contravenção penal tipificada no art. 47 do DL 3688/41 pelo exercício ou anúncio de profissão ou atividade sem preencher as condições que determina a lei , no caso a de nº 6316/75, que cria o Sistema COFFITO-CREFITO e através dela, em seu art. 12 , o trabalho na referida área passou a ser permitido apenas àqueles que nele possuíssem registro. Desde então, o art. 3 do DL 938/69 , que define a atividade privativa do fisioterapeuta como a execução de métodos e técnicas fisioterápicas , com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente, é o dispositivo base para a fiscalização em eventuais flagrantes. Primeiramente, é necessário compreender a abrangência de "métodos e técnicas fisioterapêuticos", núcleo polêmico do exercício ilegal da Fisioterapia. Convicto em esclarecer esta questão, o COFFITO dispôs através do art. 3 da Resolução 08/78 sobre atos privativos, nele enumerando os meios terapêuticos pelos quais o fisio...
Boa
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